Apresentação
Aprovado por meio do Projeto de Lei Complementar nº 112/98, hoje Lei Complementar nº 82/98, que consolidou um importante instrumento no auxílio aos pequenos e grandes municípios na solução de seus problemas comuns. Estas ações ocorreram de forma consorciada podendo, até com o apoio do Estado.
Ciente da importância do consorciamento e do fortalecimento do associativismo municipal, para o desenvolvimento urbano do Paraná, que possibilitará melhores condições de vida ao povo paranaense. Ciente de que a solução mais coerente passou a ser a união das Comunidades, nas quais, mediante planos previamente estabelecidos, pudessem essas instituições executar suas obras e serviços em conjunto.
Uma vez que a inexistência de legislação disciplinadora sobre a matéria vinha dificultando sobremaneira a associação dessas Comunidades, foram elaboradas, a título de sugestão, com o intuito de auxiliar aos nossos prefeitos, todas as peças técnicas, redigidas como minutas, relativas ao processo de institucionalização de Consórcios Intermunicipais no Estado do Paraná.
A cooperação do Estado e dos Municípios para a instituição dos consórcios intermunicipais, dar-se-á através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, com a colaboração do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, este, na qualidade de coordenador dos trabalhos e demais Secretarias de Estado, a cuja função, área ou setor correspondam as ações e atividades.
O que é Consórcio Intermunicipal
Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito da Lei Complementar nº 82/98, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microrregional. Tal se dará previamente autorizada por lei, pela sua Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, (com a finalidade de executar serviços público de interesse comum ou obras), adquirir bens, produtos e equipamentos, e, realizar eventos no âmbito da competência municipal.
Informações Gerais
O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto, aprovado por seu Conselho Diretor previsto na Lei.
Equiparar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios, que atenda às suas finalidades e preencha os requisitos para seu reconhecimento do pelo Estado.
O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios, tendo em vista o intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.
A direção executiva dos Consórcios Intermunicipais será exercida por um conselho diretor, composto:
Aprovado por meio do Projeto de Lei Complementar nº 112/98, hoje Lei Complementar nº 82/98, que consolidou um importante instrumento no auxílio aos pequenos e grandes municípios na solução de seus problemas comuns. Estas ações ocorreram de forma consorciada podendo, até com o apoio do Estado.
Ciente da importância do consorciamento e do fortalecimento do associativismo municipal, para o desenvolvimento urbano do Paraná, que possibilitará melhores condições de vida ao povo paranaense. Ciente de que a solução mais coerente passou a ser a união das Comunidades, nas quais, mediante planos previamente estabelecidos, pudessem essas instituições executar suas obras e serviços em conjunto.
Uma vez que a inexistência de legislação disciplinadora sobre a matéria vinha dificultando sobremaneira a associação dessas Comunidades, foram elaboradas, a título de sugestão, com o intuito de auxiliar aos nossos prefeitos, todas as peças técnicas, redigidas como minutas, relativas ao processo de institucionalização de Consórcios Intermunicipais no Estado do Paraná.
A cooperação do Estado e dos Municípios para a instituição dos consórcios intermunicipais, dar-se-á através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, com a colaboração do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, este, na qualidade de coordenador dos trabalhos e demais Secretarias de Estado, a cuja função, área ou setor correspondam as ações e atividades.
O que é Consórcio Intermunicipal
Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito da Lei Complementar nº 82/98, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microrregional. Tal se dará previamente autorizada por lei, pela sua Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, (com a finalidade de executar serviços público de interesse comum ou obras), adquirir bens, produtos e equipamentos, e, realizar eventos no âmbito da competência municipal.
Informações Gerais
O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto, aprovado por seu Conselho Diretor previsto na Lei.
Equiparar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios, que atenda às suas finalidades e preencha os requisitos para seu reconhecimento do pelo Estado.
O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios, tendo em vista o intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.
A direção executiva dos Consórcios Intermunicipais será exercida por um conselho diretor, composto:
- Pelo Prefeito do Município consorciado;
- Por um representante técnico e suplente de cada município, escolhido pelo Prefeito;
- Por um Secretário Executivo, contratado via seleção competitiva pública.
Instrumentos Legais
- A Lei Complementar nº 82/98, de 24 de junho de 1998
- Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal, relacionado à prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores especificados, além de outras providências.
- Decreto Estadual nº 4514/98, de 24 de junho de 1998
- Regulamenta a Lei Complementar nº 82/98, de 24 de junho de 1998, que estabelece normas e diretrizes para a cooperação do Estado na constituição e implementação de Consórcio Intermunicipal.
Participação do Estado
O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, dar apoio consistente em cooperação técnica, para orientar Municípios paranaenses na criação e implantação de Consórcio Intermunicipal, relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores, indicados pela Lei Complementar nº 82/98.
A cooperação acima dar-se-á sob forma técnico-profissional de modo a orientar a organização de Consórcio Intermunicipal, sua implantação e a análise de condições adequadas para a valiação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados na Lei.
O Estado reconhecerá o Consórcio Intermunicipal, quando for legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.
O Estado poderá celebrar convênios com Consórcio Intermunicipal, instituído nos termos da Lei Complementar nº 82/98, visando participar de esforço conjunto de interesse comum. Ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Conteúdo da Peça Documental
Lei Complementar nº 82/98
Decreto Estadual nº 4514
Minuta de Protocolo para Constituição de Consórcio Intermunicipal
Sugestão de anteprojeto de lei, que autoriza o município a participar do consórcio intermunicipal
Sugestão de ata de constituição de consórcio intermunicipal, aprovação do estatuto e eleição de conselho diretor
Minuta de estatuto de consórcio intermunicipal
Minuta de ato administrativo
Minuta de regimento interno de consórcio intermunicipal
As peças documentais, bem como informações sobre o assunto poderão ser obtidas junto ao Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.
Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum - PLACIC
A Lei Complementar nº 82/98, prevê que, para a realização dos serviços públicos consorciados, deverá ser elaborado um Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum, contendo os seguintes requisitos :
Fazer referência individualizada de programas, projetos, ações e atividades inerentes ao serviço público de interesse comum intermunicipal com a cooperação do Estado;
guardar observância e compatibilidade estritas com plano, programa, projeto, ações e atividades formulados pelos Municípios consorciados, segundo a sua Lei Orgânica e legislação complementar;
cumprir exigências contidas nas normas da legislação federal, estadual ou municipal;
proceder ao levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros e outros, (materiais e imateriais), a serem utilizados no PLACIC visando à eficiência e à eficácia da execução consorciada;
realizar estudos técnicos consistentes, com vistas ao dimensionamento e justificação de investimentos atuais e futuros;
diligenciar visando aprovação prévia de inclusão no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de matéria concernente à audiência de Conselho Municipal, ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada;
especificar, objetiva e pormenorizadamente, as obrigações e compromissos a cargo de órgão, entidade ou fundo especial, integrante da Administração Pública Estadual;
incluir ou fazer remissão a programa, projeto, ações e atividades previstos nos Planos Plurianuais de Município consorciado e do Estado, quando partícipe, no que concerne às despesas relativas aos programas e projetos de duração continuada.
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros, para a elaboração e execução do PLACIC, serão previstos em dotações específicas que constam do Orçamento de cada município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de sia participação.
Os Municípios consorciados, na forma estipulada por esta Lei, (e a seu critério), poderão dar em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessárias, para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, observada a legislação em vigor e prévia autorização oriunda de Lei Municipal.